A Violência Doméstica Ocorrida em Condomínios e as Atribuições do Síndico
Dra. Katia Corrêa Quintanilha Soares - OABSC 39450
2/6/20251 min read


A Violência Doméstica Ocorrida em Condomínios e as Atribuições do Síndico
Alguns municípios possuem lei municipal, que exige que o síndico seja obrigado a tomar providências legais em casos de ocorrência de violência doméstica ocorrida no condomínio, geralmente independente dos fatos ocorrerem em ambientes comuns ou privados.
Assim, o síndico tendo a OBRIGAÇÃO LEGAL de comunicar casos de violência doméstica às Autoridades de Segurança Pública, é importante salientar que, caso não o façam, as leis geralmente preveem penalidades que podem lhes ser impostas.
Porém, é importantíssimo esclarecer que QUALQUER CIDADÃO, que por ventura presencie violência doméstica, pode, aliás, deve acionar a Polícia Militar.
A violência doméstica contra a mulher é uma questão de saúde pública, de segurança pública, enfim, um problema social.
O STF, no julgamento da ADIn 4424/DF, estabeleceu que nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culpa, a ação é pública incondicionada, ou seja, independe da vontade da vítima.
Assim, caso qualquer morador, aliás, qualquer cidadão, que presencie violência doméstica, deve acionar a Polícia Militar, a qual, por dever legal deverá comparecer no local, não podendo exigir chamamento exclusivamente do síndico, sob pena de poder incorrer no crime preciso no art. 319 do CP.
Leis específicas reconhecem a figura do síndico profissional e este, na maioria das vezes, sequer reside no condomínio que é eleito para exercer suas funções, assim como, mesmo que residam, não estão obrigados a permanecerem 24h no local.
Logo, se for situação de flagrante, qualquer pessoa deverá acionar a Polícia Militar e neste caso, o síndico, ao tomar conhecimento, deverá comunicar a Autoridade Policial, Delegado de Polícia Civil, para apuração.


